CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 104
(Tratamento ambulatório de inimputável)
Nos casos em que o infractor for declarado inimputável em
razão de anomalia psíquica e não existir o perigo fundado de
continuar a praticar factos ilícitos típicos da mesma espécie, o
tribunal sujeita-o a tratamento ambulatório pelo período de tempo
julgado adequado mas nunca superior a metade da pena máxima
correspondente ao tipo de crime em causa.

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