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ARTIGO 104 (Tratamento ambulatório de inimputável)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 104

(Tratamento ambulatório de inimputável)

Nos casos em que o infractor for declarado inimputável em

razão de anomalia psíquica e não existir o perigo fundado de

continuar a praticar factos ilícitos típicos da mesma espécie, o

tribunal sujeita-o a tratamento ambulatório pelo período de tempo

julgado adequado mas nunca superior a metade da pena máxima

correspondente ao tipo de crime em causa.


 

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