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ARTIGO 105 (Revisão da situação)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 105

(Revisão da situação)

1. Se for invocada a existência de causa justificativa da

cessação do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar

a questão.

2. A apreciação é obrigatória, independentemente

de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento

ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo

de internamento fixado no artigo 98.


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