CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 105
(Revisão da situação)
1. Se for invocada a existência de causa justificativa da
cessação do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar
a questão.
2. A apreciação é obrigatória, independentemente
de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento
ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo
de internamento fixado no artigo 98.

0 Comentários