CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 106
(Simulação de anomalia psíquica)
As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas
no que dispõem os preceitos anteriores do presente capítulo,
caducam logo que se provar que a anomalia psíquica do agente
foi simulada.

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