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ARTIGO 106 (Simulação de anomalia psíquica)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 106

(Simulação de anomalia psíquica)

As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas

no que dispõem os preceitos anteriores do presente capítulo,

caducam logo que se provar que a anomalia psíquica do agente

foi simulada. 

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