CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 107
(Aplicação de medidas de segurança)
1. São ainda aplicáveis medidas de segurança:
a) aos indivíduos suspeitos de adquirirem usualmente ou
servirem de intermediários na aquisição ou venda
de objectos furtados, ou produto de crimes, ainda
que não tenham sido condenados por receptadores,
se não tiverem cumprido as determinações legais
ou instruções policiais destinadas à fiscalização dos
receptadores;
b) os que forem alcoólicos habituais e predispostos pelo
alcoolismo para a prática de crimes, ou abusem
de estupefacientes.
2. Aos indivíduos indicados na alínea a) do número 1 será
imposta, pela primeira vez, a caução de boa conduta ou a liberdade
vigiada e, pela segunda, a liberdade vigiada com caução elevada
ao dobro, ou o internamento.
3. Os indivíduos indicados na alínea b) do número 1 poderão
cumprir a pena em que tiverem sido condenados e ser internados
após esse cumprimento em estabelecimento especial ou centro
penitenciário aberto.
4. O internamento só pode ser ordenado na sentença que tiver
condenado o agente.
5. Em relação aos estrangeiros, as medidas de segurança
poderão ser substituídas pela expulsão do território nacional.
6. As medidas de segurança não privativas de liberdade podem
ser reduzidas na sua duração quando tal redução se mostre
conveniente para a readaptação social do condenado e já tiver
decorrido metade do prazo fixado pela sentença condenatória.
7. Poderão, em geral, as medidas de segurança mais graves
ser substituídas, durante a execução, por medidas de segurança
menos graves, que se mostrarem adequadas à readaptação social
dos agentes.

 
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