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ARTIGO 107 (Aplicação de medidas de segurança)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 107

(Aplicação de medidas de segurança)

1. São ainda aplicáveis medidas de segurança:

a) aos indivíduos suspeitos de adquirirem usualmente ou

servirem de intermediários na aquisição ou venda

de objectos furtados, ou produto de crimes, ainda

que não tenham sido condenados por receptadores,

se não tiverem cumprido as determinações legais

ou instruções policiais destinadas à fiscalização dos

receptadores;

b) os que forem alcoólicos habituais e predispostos pelo

alcoolismo para a prática de crimes, ou abusem

de estupefacientes.

2. Aos indivíduos indicados na alínea a) do número 1 será

imposta, pela primeira vez, a caução de boa conduta ou a liberdade

vigiada e, pela segunda, a liberdade vigiada com caução elevada

ao dobro, ou o internamento.

3. Os indivíduos indicados na alínea b) do número 1 poderão

cumprir a pena em que tiverem sido condenados e ser internados

após esse cumprimento em estabelecimento especial ou centro

penitenciário aberto.

4. O internamento só pode ser ordenado na sentença que tiver

condenado o agente.

5. Em relação aos estrangeiros, as medidas de segurança

poderão ser substituídas pela expulsão do território nacional.

6. As medidas de segurança não privativas de liberdade podem

ser reduzidas na sua duração quando tal redução se mostre

conveniente para a readaptação social do condenado e já tiver

decorrido metade do prazo fixado pela sentença condenatória.

7. Poderão, em geral, as medidas de segurança mais graves

ser substituídas, durante a execução, por medidas de segurança

menos graves, que se mostrarem adequadas à readaptação social

dos agentes.


 

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