Código de anúncio

ARTIGO 108 (Internamento em centro penitenciário aberto)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 108

(Internamento em centro penitenciário aberto)

O internamento em centro penitenciário aberto entende-se

por período indeterminado de 6 meses a 3 anos. Este regime

considera-se extensivo a quaisquer medidas de internamento

previstas em legislação especial.


 

Enviar um comentário

0 Comentários