CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 108
(Internamento em centro penitenciário aberto)
O internamento em centro penitenciário aberto entende-se
por período indeterminado de 6 meses a 3 anos. Este regime
considera-se extensivo a quaisquer medidas de internamento
previstas em legislação especial.

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