CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 109
(Liberdade vigiada)
1. A liberdade vigiada será estabelecida pelo prazo de 2 a
5 anos e implica o cumprimento das obrigações que sejam
impostas por decisão judicial.
2. Na falta de cumprimento das condições de liberdade vigiada
poderá ser alterado o seu condicionamento ou substituída a
liberdade vigiada por internamento em centros abertos por período
indeterminado, mas não superior, no seu máximo, ao prazo de
liberdade vigiada ainda não cumprido.

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