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ARTIGO 109 (Liberdade vigiada)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 109

(Liberdade vigiada)

1. A liberdade vigiada será estabelecida pelo prazo de 2 a

5 anos e implica o cumprimento das obrigações que sejam

impostas por decisão judicial.

2. Na falta de cumprimento das condições de liberdade vigiada

poderá ser alterado o seu condicionamento ou substituída a

liberdade vigiada por internamento em centros abertos por período

indeterminado, mas não superior, no seu máximo, ao prazo de

liberdade vigiada ainda não cumprido.


 

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