CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 110
(Caução de boa conduta)
1. A caução de boa conduta será prestada por depósito
da quantia que o juiz fixar, pelo prazo de 2 a 5 anos.
2. Se não puder ser prestada caução, será esta substituída por
liberdade vigiada pelo mesmo prazo.
3. A caução será perdida a favor do Cofre dos Tribunais se
aquele que a houver prestado tiver comportamento incompatível
com as obrigações caucionadas, dentro do prazo que for
estabelecido ou se, no mesmo prazo, der causa à aplicação de
outra medida de segurança.

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