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ARTIGO 110 (Caução de boa conduta)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 110

(Caução de boa conduta)

1. A caução de boa conduta será prestada por depósito

da quantia que o juiz fixar, pelo prazo de 2 a 5 anos.

2. Se não puder ser prestada caução, será esta substituída por

liberdade vigiada pelo mesmo prazo.

3. A caução será perdida a favor do Cofre dos Tribunais se

aquele que a houver prestado tiver comportamento incompatível

com as obrigações caucionadas, dentro do prazo que for

estabelecido ou se, no mesmo prazo, der causa à aplicação de

outra medida de segurança.


 

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