CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO IV
Medidas de Segurança
ARTIGO 111
(Competência para modificar ou substituir as penas e medidas
de segurança)
As decisões destinadas a modificar ou substituir as penas
ou as medidas de segurança no decurso do seu cumprimento,
tanto na duração, como no regime prisional, são da competência
dos tribunais de execução das penas, se por lei não pertencerem
a qualquer outro.

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