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ARTIGO 111 (Competência para modificar ou substituir as penas e medidas de segurança)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO IV

Medidas de Segurança


ARTIGO 111

(Competência para modificar ou substituir as penas e medidas

de segurança)

As decisões destinadas a modificar ou substituir as penas

ou as medidas de segurança no decurso do seu cumprimento,

tanto na duração, como no regime prisional, são da competência

dos tribunais de execução das penas, se por lei não pertencerem

a qualquer outro.


 

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