CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO V
Determinação da Pena
A RTIGO 112
(Determinação da medida de pena)
1. A determinação da medida de pena, dentro dos limites
definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das
exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da medida de pena o tribunal atende
a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de
crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando
nomeadamente:
a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste
e a gravidade das suas consequências, bem como o grau
de violação dos deveres impostos ao agente;
b) a intensidade do dolo ou da negligência;
c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime
e os fins ou motivos que o determinaram;
d) as condições pessoais do agente e a sua situação
económica;
e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este,
especialmente quando esta seja destinada a reparar as
consequências do crime;
f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita,
manifestada no facto, quando essa falta deva ser
censurada através da aplicação da pena.

 
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