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A RTIGO 112 (Determinação da medida de pena)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO V

Determinação da Pena


A RTIGO 112

(Determinação da medida de pena)

1. A determinação da medida de pena, dentro dos limites

definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das

exigências de prevenção criminal.

2. Na determinação da medida de pena o tribunal atende

a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de

crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando

nomeadamente:

a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste

e a gravidade das suas consequências, bem como o grau

de violação dos deveres impostos ao agente;

b) a intensidade do dolo ou da negligência;

c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime

e os fins ou motivos que o determinaram;

d) as condições pessoais do agente e a sua situação

económica;

e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este,

especialmente quando esta seja destinada a reparar as

consequências do crime;

f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita,

manifestada no facto, quando essa falta deva ser

censurada através da aplicação da pena. 


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