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ARTIGO 113 (Substituição das penas)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO V

Determinação da Pena


ARTIGO 113

(Substituição das penas)

Nenhuma pena pode ser substituída por outra, salvo nos casos

em que a lei o autorizar.


 

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