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Artigo 134 (Exames médicos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO V

HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

Artigo 134

(Exames médicos)

1. Para o apuramento da acuidade visual, os testes de vista podem ser feitos antes do início de

exame, nas Delegações Provinciais de Viação através do equipamento óptico aprovado

pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde e dos Transportes.

2. O candidato que discordar do resultado do exame de vista, pode solicitar um exame na

especialidade, junto do Ministério da Saúde, devendo, anexar-se ao pedido o laudo

efectuado na Delegação Provincial de Viação.

3. Sempre que em inspecção se verifique outros tipos de deficiência, a Delegação Provincial

de Viação deve remeter o candidato ao Centro de Profilaxia e Exames Médicos, para

exames especiais.

4. Quando na inspecção referida no número anterior se verifique deficiência que não

implique reprovação, mas imponha observância de determinadas condições, a fixar para

cada caso pela entidade que procedeu a inspecção, essas condições são expressamente

registadas no atestado e averbadas na própria carta de condução.

5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Saúde e dos Transportes

regulamentarem as inspecções médico-sanitárias.


 

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