CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO V
HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
Artigo 134
(Exames médicos)
1. Para o apuramento da acuidade visual, os testes de vista podem ser feitos antes do início de
exame, nas Delegações Provinciais de Viação através do equipamento óptico aprovado
pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde e dos Transportes.
2. O candidato que discordar do resultado do exame de vista, pode solicitar um exame na
especialidade, junto do Ministério da Saúde, devendo, anexar-se ao pedido o laudo
efectuado na Delegação Provincial de Viação.
3. Sempre que em inspecção se verifique outros tipos de deficiência, a Delegação Provincial
de Viação deve remeter o candidato ao Centro de Profilaxia e Exames Médicos, para
exames especiais.
4. Quando na inspecção referida no número anterior se verifique deficiência que não
implique reprovação, mas imponha observância de determinadas condições, a fixar para
cada caso pela entidade que procedeu a inspecção, essas condições são expressamente
registadas no atestado e averbadas na própria carta de condução.
5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Saúde e dos Transportes
regulamentarem as inspecções médico-sanitárias.
.jpg)
0 Comentários