CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 6
Suspensão do trânsito
1. A suspensão do trânsito só é ordenada por motivos de segurança, de ordem pública, de socorro, ou com o fim de se realizar qualquer trabalho de conservação ou reparação das vias ou dos equipamentos de sinalização.
2. A suspensão do trânsito deve ser limitada no tempo, reduzida ao menor espaço possível, devendo, sempre que possível, manter-se uma faixa de rodagem.
3. A suspensão do trânsito nas estradas nacionais deve ser precedida de autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes e nas vias públicas localizadas dentro das localidades é da competência dos conselhos municipais.
4. A suspensão do trânsito deve ser antecedida de uma sinalização adequada de advertência.
5. Nenhuma via pavimentada pode ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
6. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo INAV.
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