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ARTIGO 7 Proibição temporária ou permanente da Circulação de certos veículos

CÓDIGO DA ESTRADA

 TÍTULO 1

 Disposições Gerais


ARTIGO 7

Proibição temporária ou permanente da Circulação de certos veículos


1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamentação, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias. 


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