CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 7
Proibição temporária ou permanente da Circulação de certos veículos
1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamentação, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
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