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CRM Artigo 174 (Irresponsabilidade)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição


Artigo 174

(Irresponsabilidade)


1. Os deputados da Assembleia da República não podem ser processados judicialmente, detidos ou julgados pelas opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função de Deputado.


2. Exceptuam-se a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal por injúria, difamação ou calúnia.

Constituição da República de Moçambique

 

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