TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 174
(Irresponsabilidade)
1. Os deputados da Assembleia da República não podem ser processados judicialmente, detidos ou julgados pelas opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função de Deputado.
2. Exceptuam-se a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal por injúria, difamação ou calúnia.
Constituição da República de Moçambique
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