TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 173
(Imunidades)
1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem consentimento da Assembleia da República.
2. Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o Deputado é ouvido por um juiz conselheiro.
3. O Deputado goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo, nos termos da lei.
Constituição da República de Moçambique
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