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CRM Artigo 173 (Imunidades)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição

Artigo 173

(Imunidades)


1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem consentimento da Assembleia da República.


2. Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o Deputado é ouvido por um juiz conselheiro.


3. O Deputado goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo, nos termos da lei.

Constituição da República de Moçambique

 

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