TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 172
(Poderes do Deputado)
São poderes do Deputado:
a) exercer o direito de voto;
b) submeter projectos de leis, resoluções e demais deliberações;
c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República;
d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas dados e informações necessários ao exercício do seu mandato;
e) fazer perguntas e interpelações ao Governo;
f) outros consignados no Regimento da Assembleia da República.
Constituição da República de Moçambique
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