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CRM Artigo 172 (Poderes do Deputado)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição

Artigo 172

(Poderes do Deputado)


São poderes do Deputado:


a) exercer o direito de voto;


b) submeter projectos de leis, resoluções e demais deliberações;


c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República;


d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas dados e informações necessários ao exercício do seu mandato;


e) fazer perguntas e interpelações ao Governo;


f) outros consignados no Regimento da Assembleia da República.

Constituição da República de Moçambique

 

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