Código de anúncio

CRM Artigo 171 (Incompatibilidades)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição

Artigo 171

(Incompatibilidades)


1. A função de Deputado é incompatível com as de:


a) membro do Governo;


b) magistrado em efectividade de funções;


c) diplomata em efectividade de serviço;


d) militar e polícia no activo;


e) governador provincial e administrador distrital;


f) titular de órgãos autárquicos.


2. A lei determina as demais incompatibilidades.

Constituição da República de Moçambique

 

Enviar um comentário

0 Comentários