TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 171
(Incompatibilidades)
1. A função de Deputado é incompatível com as de:
a) membro do Governo;
b) magistrado em efectividade de funções;
c) diplomata em efectividade de serviço;
d) militar e polícia no activo;
e) governador provincial e administrador distrital;
f) titular de órgãos autárquicos.
2. A lei determina as demais incompatibilidades.
Constituição da República de Moçambique
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