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CRM Artigo 170 (Mandato do Deputado)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição

Artigo 170

(Mandato do Deputado)


1. O mandato do Deputado coincide com a duração da legislatura, salvo renúncia ou perda do mandato.


2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato são reguladas pelo Estatuto do Deputado. 

Constituição da República de Moçambique

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