TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 170
(Mandato do Deputado)
1. O mandato do Deputado coincide com a duração da legislatura, salvo renúncia ou perda do mandato.
2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato são reguladas pelo Estatuto do Deputado.
Constituição da República de Moçambique
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