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CRM Artigo 169 (Eleição e composição)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição

 Artigo 169

(Eleição e composição)


1. A Assembleia da República é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.


2. A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.


3. Concorrem às eleições os partidos políticos, isoladamente ou em coligação de partidos, e as respectivas listas podem integrar cidadãos não filiados nos partidos.

Constituição da República de Moçambique

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