TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 169
(Eleição e composição)
1. A Assembleia da República é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
2. A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.
3. Concorrem às eleições os partidos políticos, isoladamente ou em coligação de partidos, e as respectivas listas podem integrar cidadãos não filiados nos partidos.
Constituição da República de Moçambique
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