CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 8
Regulamentação do trânsito
1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes aprovar os regulamentos necessários à boa execução deste código, excepto os aprovados pelo Governo.
2. A regulamentação do trânsito no interior das localidades compete aos presidentes dos conselhos municipais e é feita por meio de posturas municipais, que são publicadas após a aprovação, nos respectivos boletins pelo INAV.
3. Pode o INAV, ouvido o Conselho Municipal respectivo e por proposta do Ministro que superintende a área dos Transportes emitir regulamentos gerais acerca da regulamentação do trânsito no interior de qualquer localidade. O parecer do Conselho Municipal deve ser emitido no prazo de trinta dias e, em caso de silêncio, considera-se que foi dado por aceitação e durante esse prazo é contado a partir da data da emissão do ofício que o solicitar.
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