CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 9
Ordenamento do trânsito
1. O ordenamento do trânsito compete:
a) Ao INAV, com os sinais nas estradas;
b) Aos órgãos administrativos ou conselhos municipais, no interior das localidades.
2. O ordenamento do trânsito no interior das localidades com fins festivos, desportivos ou religiosos, que possam afectar a normal circulação dos veículos ou peões, carece de parecer prévio do órgão competente do INAV e deve ser devidamente aprovado pelos órgãos ou entidades competentes, sempre que a sua aplicação for solicitada.
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