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ARTIGO 9 Ordenamento do trânsito

CÓDIGO DA ESTRADA

 TÍTULO 1

 Disposições Gerais


ARTIGO 9

Ordenamento do trânsito


1. O ordenamento do trânsito compete:

a) Ao INAV, com os sinais nas estradas;

b) Aos órgãos administrativos ou conselhos municipais, no interior das localidades.


2. O ordenamento do trânsito no interior das localidades com fins festivos, desportivos ou religiosos, que possam afectar a normal circulação dos veículos ou peões, carece de parecer prévio do órgão competente do INAV e deve ser devidamente aprovado pelos órgãos ou entidades competentes, sempre que a sua aplicação for solicitada.


 

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