CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 10
Fiscalização do trânsito
1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e dos regulamentos aprovados nos termos do artigo anterior é cometida às seguintes entidades sem prejuízo de outras entidades especialmente competentes:
a) À Polícia de Trânsito;
b) Ao Instituto Nacional de Viação;
c) À Administração Nacional de Estradas nas estradas nacionais;
d) Aos municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais.
2. Os agentes da PT devem estar identificados com o nome e número visíveis sobre o uniforme nos termos a serem regulamentados.
3. Os modelos mencionados nas alíneas b), c) e d), em missão de serviço, devem ser portadores de um cartão de identificação, segundo o modelo constante do Anexo II a este Código e têm direito ao uso e porte de arma de defesa.
4. As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d), quando em missão de serviço, têm direito a transitar, sem qualquer pagamento nos transportes públicos.
5. As condições de utilização dos transportes privados pelas entidades referidas no número anterior serão fixadas em regulamento.
6. Cabe ao CNV uniformizar e coordenar o exercício desta competência pelas entidades acima enumeradas, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
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