CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 11
Obediência aos agentes de fiscalização
1. Todos os condutores devem obedecer aos sinais obrigatórios dos agentes de fiscalização de trânsito devidamente uniformizados e identificados nos termos do n.º 2, do artigo anterior, lhes façam sinal para tal fim.
2. Na ausência das autoridades ou agentes policiais, são competentes, para fazer o sinal de paragem, referido no número anterior, as autoridades que comandem forças militares na via pública, quando se desloquem em coluna militar, na medida do necessário para que essas forças transitem sem interrupção.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT. Exceptua-se o caso de o contraventor cumprir tardiamente o sinal de paragem, em que a multa será de 500,00MT.
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