CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 12
Sinalização das vias públicas
1. As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o seu traçado e estacionamento exijam cuidados ou sugestões a respeito, e designadamente nos entroncamentos e cruzamentos, curvas, lombas, confluências ou cruzamento com outras vias, obstáculos fixos ou móveis, passagens de peões e zonas de estacionamento.
2. A sinalização referida no número anterior deve ser feita nos termos do regulamento previsto neste Código.
3. A instalação e manutenção da sinalização compete:
a) Aos serviços da Administração Nacional de Estradas, nas vias sob sua jurisdição;
b) Aos municípios nas vias sob sua jurisdição;
c) Aos concessionários, nas vias concessionadas.
4. A autoridade competente, sob proposta do INAV, pode aprovar a utilização de sinalização especial, nomeadamente de carácter experimental.
5. Quando por motivo urgente tiver sido interrompido ou condicionado o trânsito em qualquer via pública, deve a autoridade que causou a interrupção ou o condicionamento participá-lo à ANE ou aos conselhos municipais, consoante os casos.
6. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 5000,00MT.
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