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Artigo 13 Sinais de trânsito

CÓDIGO DA ESTRADA

 TÍTULO 1

 Disposições Gerais

Artigo 13

Sinais de trânsito


1. As cores e formas dos sinais reguladores de trânsito são indicadas em regulamento, de harmonia com os protocolos regionais e as convenções internacionais em vigor.


2. Não podem conceder-se licenças para a colocação ou inscrição nas vias públicas e suas vizinhanças de quaisquer quadros, anúncios, cartazes ou outros meios de publicidade, que possam confundir-se com os sinais reguladores de trânsito, prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade das curvas, cruzamentos ou entroncamentos.



 

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