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CRM Artigo 12 (Estado laico)

 

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

República


Artigo 12

(Estado laico)

  1. A República de Moçambique é um Estado laico.

  2. A laicidade assenta na separação entre o Estado e as confissões religiosas.

  3. As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado.

  4. O Estado reconhece e valoriza as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz e reforço da unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social.

Constituição da República de Moçambique

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