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CRM Artigo 117 (Ambiente e qualidade de vida)

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO III

Organização Social

 Artigo 117

(Ambiente e qualidade de vida)


1. O Estado promove iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.


2. Com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um desenvolvimento sustentável, o Estado adopta políticas visando:


a) prevenir e controlar a poluição e a erosão;


b) integrar os objectivos ambientais nas políticas sectoriais ;


c) promover a integração dos valores do ambiente nas políticas e programas educacionais;


d) garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras;


e) promover o ordenamento do território com vista a uma correcta localização das actividades e a um desenvolvimento sócio - económico equilibrado.


Constituição da República de Moçambique

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