TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO III
Organização Social
Artigo 117
(Ambiente e qualidade de vida)
1. O Estado promove iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
2. Com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um desenvolvimento sustentável, o Estado adopta políticas visando:
a) prevenir e controlar a poluição e a erosão;
b) integrar os objectivos ambientais nas políticas sectoriais ;
c) promover a integração dos valores do ambiente nas políticas e programas educacionais;
d) garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras;
e) promover o ordenamento do território com vista a uma correcta localização das actividades e a um desenvolvimento sócio - económico equilibrado.
Constituição da República de Moçambique
.jpg)
 
.jpeg) 
0 Comentários