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 CAPÍTULO II

Política externa e direito internacional

ARTIGO 17
(Relações Internacionais)

  1. A República de Moçambique estabelece relações de amizade e cooperação com outros Estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios.

  2. A República de Moçambique, activa, observa e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana.

ARTIGO 18
(Direito Internacional)

  1. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados, vigorarão na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique.

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