CAPÍTULO II
Política externa e direito internacional
ARTIGO 17
(Relações Internacionais)
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A República de Moçambique estabelece relações de amizade e cooperação com outros Estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios. 
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A República de Moçambique, activa, observa e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana. 
ARTIGO 18
(Direito Internacional)
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Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados, vigorarão na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique. 
 
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