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CRM Artigo 9 (Línguas nacionais)

 

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

República



Artigo 9

(Línguas nacionais)
O Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e educacional e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como línguas veiculares da nossa identidade.






Constituição da República de Moçambique

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