CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO II - Criminalidade
ARTIGO 16 (Crime consumado)
Sempre que a lei designar a pena aplicável a um crime sem declarar se se trata de crime
consumado ou de tentativa, entendese que a impõe ao crime consumado.

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