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ARTIGO 16 (Crime consumado)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

 CAPÍTULO II - Criminalidade


ARTIGO 16 (Crime consumado)

Sempre que a lei designar a pena aplicável a um crime sem declarar se se trata de crime

consumado ou de tentativa, entendese que a impõe ao crime consumado. 


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