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ARTIGO 17 (Tentativa)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

 CAPÍTULO II - Criminalidade


ARTIGO 17 (Tentativa)

1. Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer,

sem que este chegue a consumar-se.

2. São actos de execução:

a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;

b) os que forem idóneos a produzir o resultado típico;

e

c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza

a fazer esperar que se lhes sigam actos indicados nas alíneas anteriores.


 

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