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ARTIGO 18 (Punição da tentativa)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

 CAPÍTULO II - Criminalidade


ARTIGO 18 (Punição da tentativa)

1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo

corresponder pena superior a 2 anos de prisão.

2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

3. A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou

a inexistência do objecto essencial à consumação do crime. 


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