CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO II - Criminalidade
ARTIGO 18 (Punição da tentativa)
1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo
corresponder pena superior a 2 anos de prisão.
2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3. A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou
a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

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