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ARTIGO 19 (Punição autónoma de actos que constituem a tentativa)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

 CAPÍTULO II - Criminalidade


ARTIGO 19 (Punição autónoma de actos que constituem a tentativa)

Ainda que a tentativa não seja punível, os actos que entram na sua constituição são puníveis se

forem classificados como crimes pela lei, ou como contravenções por lei ou regulamento 


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