CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO II - Criminalidade
ARTIGO 19 (Punição autónoma de actos que constituem a tentativa)
Ainda que a tentativa não seja punível, os actos que entram na sua constituição são puníveis se
forem classificados como crimes pela lei, ou como contravenções por lei ou regulamento

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