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ARTIGO 20 (Desistência)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

 CAPÍTULO II - Criminalidade


ARTIGO 20 (Desistência)

1. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na

execução do crime, ou impedir a sua consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a

verificação do resultado compreendido no tipo legal de crime.

2. Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente

da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma

ou outra.

3. Se vários agentes comparticiparem na prática do facto, não é punível a tentativa daquele que

voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se

esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam

na execução do crime ou o consumem.


 

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