CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO II - Criminalidade
ARTIGO 20 (Desistência)
1. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na
execução do crime, ou impedir a sua consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a
verificação do resultado compreendido no tipo legal de crime.
2. Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente
da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma
ou outra.
3. Se vários agentes comparticiparem na prática do facto, não é punível a tentativa daquele que
voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se
esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam
na execução do crime ou o consumem.

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