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Artigo 166 (Funcionamento)

 TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO III

Conselho de Estado 

 Artigo 166

(Funcionamento)


1. Os pareceres do Conselho de Estado são emitidos na reunião que para o efeito for convocada e presidida pelo Presidente da República, podendo ser tornados públicos aquando da prática do acto a que se referem.


2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.


3. O Conselho de Estado estabelece o respectivo regimento.


Constituição da República de Moçambique


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