TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 166
(Funcionamento)
1. Os pareceres do Conselho de Estado são emitidos na reunião que para o efeito for convocada e presidida pelo Presidente da República, podendo ser tornados públicos aquando da prática do acto a que se referem.
2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
3. O Conselho de Estado estabelece o respectivo regimento.
Constituição da República de Moçambique
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