TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 165
(Competências)
Compete ao Conselho de Estado, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções sempre que este o solicite e ainda, pronunciar-se obrigatoriamente sobre a:
a) dissolução da Assembleia da República;
b) declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência;
c) realização de referendo, nos termos da alínea c), do artigo 158;
d) convocação de eleições gerais;
e) demissão do Governador de Província e Administrador de Distrito pelo Presidente da República.
Constituição da República de Moçambique
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