TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO III
Organização Social
Artigo 113
(Educação)
1. A República de Moçambique promove uma estratégia de educação visando a unidade nacional, a erradicação do analfabetismo, o domínio da ciência e da técnica, bem como a formação moral e cívica dos cidadãos.
2. O Estado organiza e desenvolve a educação através de um sistema nacional de educação.
3. O ensino público não é confessional.
4. O ensino ministrado pelas colectividades e outras entidades privadas é exercido nos termos da lei e sujeito ao controlo do Estado.
5. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
Constituição da República de Moçambique
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