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CRM Artigo 113 (Educação)

 TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO III

Organização Social

Artigo 113

(Educação)


1. A República de Moçambique promove uma estratégia de educação visando a unidade nacional, a erradicação do analfabetismo, o domínio da ciência e da técnica, bem como a formação moral e cívica dos cidadãos.


2. O Estado organiza e desenvolve a educação através de um sistema nacional de educação.


3. O ensino público não é confessional.


4. O ensino ministrado pelas colectividades e outras entidades privadas é exercido nos termos da lei e sujeito ao controlo do Estado.


5. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.



Constituição da República de Moçambique

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