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CRM Artigo 112 (Trabalho)

 TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO III

Organização Social


Artigo 112

(Trabalho)


1. O trabalho é a força motriz do desenvolvimento e é dignificado e protegido.


2. O Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho.


3. O Estado defende que a trabalho igual deve corresponder salário igual.


Constituição da República de Moçambique

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