TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO III
Organização Social
Artigo 112
(Trabalho)
1. O trabalho é a força motriz do desenvolvimento e é dignificado e protegido.
2. O Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho.
3. O Estado defende que a trabalho igual deve corresponder salário igual.
Constituição da República de Moçambique
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