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CRM Artigo 124 (Terceira idade)

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO III

Organização Social

 Artigo 124

(Terceira idade)


1. Os idosos têm direito à protecção especial da família, da sociedade e do Estado, nomeadamente na criação de condições de habitação, no convívio familiar e comunitário e no atendimento em instituições públicas e privadas, que evitem a sua marginalização.


2. O Estado promove uma política de terceira idade que integra acções de carácter económico, social e cultural, com vista à criação de oportunidades de realização pessoal através do seu envolvimento na vida da comunidade.

Constituição da República de Moçambique


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