TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO III
Organização Social
Artigo 124
(Terceira idade)
1. Os idosos têm direito à protecção especial da família, da sociedade e do Estado, nomeadamente na criação de condições de habitação, no convívio familiar e comunitário e no atendimento em instituições públicas e privadas, que evitem a sua marginalização.
2. O Estado promove uma política de terceira idade que integra acções de carácter económico, social e cultural, com vista à criação de oportunidades de realização pessoal através do seu envolvimento na vida da comunidade.
Constituição da República de Moçambique
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