Código de anúncio

CRM Artigo 125 (Portadores de deficiência)






TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO III

Organização Social

 Artigo 125

(Portadores de deficiência)


1. Os portadores de deficiência têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado.


2. O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem e desenvolvimento da língua de sinais.


3. O Estado promove a criação de condições necessárias para a integração económica e social dos cidadãos portadores de deficiência.


4. O Estado promove, em cooperação com as associações de portadores de deficiência e entidades privadas, uma política que garanta:


a) a reabilitação e integração dos portadores de deficiência;


b) a criação de condições tendentes a evitar o seu isolamento e a marginalização social;


c) a prioridade de atendimento dos cidadãos portadores de deficiência pelos serviços públicos e privados;


d) a facilidade de acesso a locais públicos.


5. O Estado encoraja a criação de associações de portadores de deficiência.

Constituição da República de Moçambique


Enviar um comentário

0 Comentários