ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO III
Organização Social
Artigo 125
(Portadores de deficiência)
1. Os portadores de deficiência têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado.
2. O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem e desenvolvimento da língua de sinais.
3. O Estado promove a criação de condições necessárias para a integração económica e social dos cidadãos portadores de deficiência.
4. O Estado promove, em cooperação com as associações de portadores de deficiência e entidades privadas, uma política que garanta:
a) a reabilitação e integração dos portadores de deficiência;
b) a criação de condições tendentes a evitar o seu isolamento e a marginalização social;
c) a prioridade de atendimento dos cidadãos portadores de deficiência pelos serviços públicos e privados;
d) a facilidade de acesso a locais públicos.
5. O Estado encoraja a criação de associações de portadores de deficiência..jpg)
Constituição da República de Moçambique
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