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CRM Artigo 129 (Elaboração e execução do Plano Económico e Social)

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO IV

Sistema Financeiro e Fiscal 

Artigo 129

(Elaboração e execução do Plano Económico e Social)


1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo, tendo como base o seu programa quinquenal.


2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República e deve conter a previsão dos agregados macro - económicos e as acções a realizar para a prossecução das linhas de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhada de relatórios de execução que a fundamentam.


3. A elaboração e execução do Plano Económico e Social são descentralizadas, provincial e sectorialmente.

Constituição da República de Moçambique

 

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