TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO IV
Sistema Financeiro e Fiscal
Artigo 129
(Elaboração e execução do Plano Económico e Social)
1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo, tendo como base o seu programa quinquenal.
2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República e deve conter a previsão dos agregados macro - económicos e as acções a realizar para a prossecução das linhas de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhada de relatórios de execução que a fundamentam.
3. A elaboração e execução do Plano Económico e Social são descentralizadas, provincial e sectorialmente.
Constituição da República de Moçambique
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