ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO IV
Sistema Financeiro e Fiscal
Artigo 128
(Plano Económico e Social)
1. O Plano Económico e Social tem como objectivo orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento sustentável, reduzir os desequilíbrios regionais e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo.
2. O Plano Económico e Social tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.
3. A proposta do Plano Económico e Social é submetida a Assembleia da República acompanhada de relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação.
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