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CRM Artigo 128 (Plano Económico e Social)

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO IV

Sistema Financeiro e Fiscal 

 Artigo 128

(Plano Económico e Social)


1. O Plano Económico e Social tem como objectivo orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento sustentável, reduzir os desequilíbrios regionais e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo.


2. O Plano Económico e Social tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.


3. A proposta do Plano Económico e Social é submetida a Assembleia da República acompanhada de relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação.

Constituição da República de Moçambique


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