ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO IV
Sistema Financeiro e Fiscal
Artigo 127
(Sistema fiscal)
1. O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados ou alterados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei.
4. No mesmo exercício financeiro, não pode ser alargada a base de incidência nem agravadas as taxas de impostos.
5. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se for de conteúdo mais favorável ao contribuinte.
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