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CRM Artigo 127 (Sistema fiscal)

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO IV

Sistema Financeiro e Fiscal 

Artigo 127

(Sistema fiscal)


1. O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.


2. Os impostos são criados ou alterados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.


3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei.


4. No mesmo exercício financeiro, não pode ser alargada a base de incidência nem agravadas as taxas de impostos.


5. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se for de conteúdo mais favorável ao contribuinte.

Constituição da República de Moçambique


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