Código de anúncio

CRM Artigo 151 (Substituição interina e incompatibilidades)

TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição  

Artigo 151

(Substituição interina e incompatibilidades)


1. As funções de Chefe do Estado são ainda assumidas interinamente pelo Presidente da Assembleia da República nas circunstâncias seguintes:


a) morte ou incapacidade permanente comprovadas por junta médica;


b) renúncia, comunicada à Assembleia da República;


c) suspensão ou destituição em consequência de pronúncia ou condenação pelo Tribunal Supremo.


2. As circunstâncias referidas no número anterior implicam a realização de eleições Presidenciais.


3. Em caso de renúncia ao cargo o Presidente da República não pode candidatar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes.


4. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de deputado do Presidente da Assembleia da República suspende-se automaticamente.


Constituição da República de Moçambique


Enviar um comentário

0 Comentários