TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 151
(Substituição interina e incompatibilidades)
1. As funções de Chefe do Estado são ainda assumidas interinamente pelo Presidente da Assembleia da República nas circunstâncias seguintes:
a) morte ou incapacidade permanente comprovadas por junta médica;
b) renúncia, comunicada à Assembleia da República;
c) suspensão ou destituição em consequência de pronúncia ou condenação pelo Tribunal Supremo.
2. As circunstâncias referidas no número anterior implicam a realização de eleições Presidenciais.
3. Em caso de renúncia ao cargo o Presidente da República não pode candidatar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes.
4. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de deputado do Presidente da Assembleia da República suspende-se automaticamente.
.jpg)
 
.jpeg) 
0 Comentários