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CRM Artigo 150 (Impedimento e ausência)

TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição 

Artigo 150

(Impedimento e ausência)


1. Em caso de impedimento ou ausência do país, o Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.


2. É vedada a ausência simultânea do país do Chefe do Estado e do seu substituto constitucional.


3. Os impedimentos ou ausências do Presidente da República são de imediato notificados à Assembleia da República, ao Conselho Constitucional e ao Governo.


Constituição da República de Moçambique


 

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