Código de anúncio

CRM Artigo 149 (Investidura e juramento)

TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição 

 Artigo 149

(Investidura e juramento)


1. O Presidente da República é investido no cargo pelo Presidente do Conselho Constitucional em acto público e perante os deputados da Assembleia da República e demais representantes dos órgãos de soberania.


2. No momento da investidura, o Presidente da República eleito presta o seguinte juramento:


“Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição, desempenhar com fidelidade o cargo de Presidente da República de Moçambique, dedicar todas as minhas energias à defesa, promoção e consolidação da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao bem-estar do povo moçambicano e fazer justiça a todos os cidadãos”.


Constituição da República de Moçambique



Enviar um comentário

0 Comentários