TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 149
(Investidura e juramento)
1. O Presidente da República é investido no cargo pelo Presidente do Conselho Constitucional em acto público e perante os deputados da Assembleia da República e demais representantes dos órgãos de soberania.
2. No momento da investidura, o Presidente da República eleito presta o seguinte juramento:
“Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição, desempenhar com fidelidade o cargo de Presidente da República de Moçambique, dedicar todas as minhas energias à defesa, promoção e consolidação da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao bem-estar do povo moçambicano e fazer justiça a todos os cidadãos”.
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