TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 148
(Incompatibilidade)
O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas.
Constituição da República de Moçambique
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