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CRM Artigo 148 (Incompatibilidade)

TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição 

Artigo 148

(Incompatibilidade)


O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas. 


Constituição da República de Moçambique


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