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CRM Artigo 147 (Eleição)

TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição 

Artigo 147

(Eleição)


1. É eleito Presidente da República o candidato que reúna mais de metade dos votos expressos.


2. Em caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta há uma segunda volta, na qual participam os dois candidatos mais votados.


Constituição da República de Moçambique


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