TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 147
(Eleição)
1. É eleito Presidente da República o candidato que reúna mais de metade dos votos expressos.
2. Em caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta há uma segunda volta, na qual participam os dois candidatos mais votados.
Constituição da República de Moçambique
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