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CRM Artigo 146 (Elegibilidade)

TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição 

Artigo 146

(Elegibilidade)


1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.


2. Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos moçambicanos que cumulativamente:


a) tenham a nacionalidade originária e não possuam outra nacionalidade;


b) possuam a idade mínima de trinta e cinco anos;


c) estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos;


d) tenham sido propostos por um mínimo de dez mil eleitores.


3. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.


4. O Presidente da República só pode ser reeleito uma vez.


5. O Presidente da República que tenha sido eleito duas vezes consecutivas só pode candidatar-se a eleições presidenciais cinco anos após o último mandato.


Constituição da República de Moçambique


 

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