TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 146
(Elegibilidade)
1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
2. Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos moçambicanos que cumulativamente:
a) tenham a nacionalidade originária e não possuam outra nacionalidade;
b) possuam a idade mínima de trinta e cinco anos;
c) estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
d) tenham sido propostos por um mínimo de dez mil eleitores.
3. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.
4. O Presidente da República só pode ser reeleito uma vez.
5. O Presidente da República que tenha sido eleito duas vezes consecutivas só pode candidatar-se a eleições presidenciais cinco anos após o último mandato.
 
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