TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 153
(Prisão preventiva)
Em caso algum pode o Presidente da República, em exercício efectivo de funções, ser sujeito à prisão preventiva.
Constituição da República de Moçambique
TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 153
(Prisão preventiva)
Em caso algum pode o Presidente da República, em exercício efectivo de funções, ser sujeito à prisão preventiva.
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